Escrito nas Estrelas
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Terça-feira, Abril 24, 2007
CUIDADO COM A MENTIRA...
(Atenção - isso é verídico!!!) Processo/Ano: 4454/2006 Comarca: São Paulo - Capital Vara: 89 Data de Inclusão: 23/03/2007 Hora de Inclusão: 12:07:12 Processo nº 04454200608902008 Reclamante (s): José Neto da Silva Reclamada (s): Wide productions ltda S E N T E N Ç A "Porque é que, na maior parte das vezes, os homens na vida quotidiana dizem a verdade? Certamente, não porque um deus proibiu mentir. Mas sim, em primeiro lugar, porque é mais cômodo, pois a mentira exige invenção, dissimulação e memória. Por isso Swift diz: «Quem conta uma mentira raramente se apercebe do pesado fardo que toma sobre si; é que, para manter uma mentira, tem de inventar outras vinte». Em seguida, porque, em circunstâncias simples, é vantajoso dizer diretamente: quero isto, fiz aquilo, e outras coisas parecidas; portanto, porque a via da obrigação e da autoridade é mais segura que a do ardil. Se uma criança, porém, tiver sido educada em circunstâncias domésticas complicadas, então maneja a mentira com a mesma naturalidade e diz, involuntariamente, sempre aquilo que corresponde ao seu interesse; um sentido da verdade, uma repugnância ante a mentira em si, são-lhe completamente estranhos e inacessíveis, e, portanto, ela mente com toda a inocência". Friedrich Nietzsche, in ´Humano, Demasiado Humano´ A. Relatório José Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos. À causa atribuiu o valor de R$ 283000,00. Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel. Foi ouvido o reclamante. Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação. Assim relato, para decidir. B. Fundamentos I Justiça gratuita. Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14). II Horas extraordinárias. Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005. Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos. Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos. Mentirosa a alegação da inicial. Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia ¿ carga já elevadíssima ¿ mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia. Negar sono ¿ uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença ¿ e negar parada para qualquer intervalo ¿ nunca gozou de folgas ¿ é mentir, deslavadamente, em Juízo. E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventado. A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra. Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados. O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado. Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade. Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial. Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta. III C. Dispositivo Do exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda: Custas. Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei.. Providências finais. Junte-se aos autos. Registre-se. Cumpra-se. Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu. Nada mais. Marcos Neves Fava JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO São Paulo, 14 de março de 2007. |
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